Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 311
ARTIGO REVOGADO.
Art. 311

- Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso.