Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 121
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - DOS DEPENDENTES E NÃO FILIADOS (Ir para)
Seção I - CARACTERIZAÇÃO DOS DEPENDENTES(Ir para)
Art. 121

- São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais; ou.

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.

§ 2º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 3º - A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.

§ 4º - O dependente que tenha deficiência intelectual ou mental na forma dos incisos I e III do caput deverá comprovar a incapacidade absoluta (total) ou relativa (parcial) por meio de termo de curatela ou cópia da sentença de interdição, para fato gerador ocorrido a partir de 01/09/2011, data da publicação da Lei 12.470, de 31/08/2011, dispensado o encaminhamento à perícia médica.

§ 5º - No caso do § 4º deste artigo, não sendo possível identificar no documento judicial a data do início da deficiência intelectual ou mental, poderá o interessado ser encaminhado à perícia-médica para fixação da DII, para fins de verificar o cumprimento ao disposto no inciso III do art. 131.