Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 518
ARTIGO REVOGADO.
Subseção III - DA LIBERAÇÃO DE VALORES EM ATRASO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA(Ir para)
Art. 518

- Para processos despachados, revistos ou reativados a partir de 31/12/2008, data da publicação do Decreto 6.722, de 30/12/2008, observar:

I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, observada a prescrição;

II - nos casos de revisão sem apresentação de novos elementos, a correção monetária incidirá sobre as parcelas em atraso não prescritas, desde a DIP;

III - nas revisões com apresentação de novos elementos a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR, data a partir da qual são devidas as diferenças decorrentes da revisão;

IV - para os casos de reativação, incidirá atualização monetária, competência por competência, levando em consideração a data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I deste artigo;

V - para os casos em que houver emissão de pagamento de competências não recebidas no prazo de validade, o pagamento deverá ser emitido com atualização monetária, a qual incidirá a partir da data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I deste artigo; e

VI - se o primeiro pagamento do benefício for efetuado após 45 dias da data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, os valores devidos serão corrigidos pelos mesmos índices do inciso I deste artigo.