Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 29

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção V - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)

Subseção III - DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO E DO DÉBITO (Ir para)
Art. 29

- Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei 11.457, de 16/03/2007.

Parágrafo único - No caso de cálculo de período não atingido pela decadência posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de processo administrativo.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao parágrafo)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso de cálculo de período não decadente posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de Processo Administrativo.]

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