Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 326

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO DOENÇA (Ir para)

Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 326

- Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único - Nos casos em que entender necessário, o Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado, aplicando- se, no que couber, as disposições previstas no art. 300.

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