Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 91

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção VII - DO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 91

- Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes do art. 93, até 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20/1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

§ 1º - O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

§ 2º - O período de marítimo embarcado exercido na forma do caput será convertido, na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.

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