Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 95

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção VIII - DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL (Ir para)
Art. 95

- A comprovação da atividade do atleta profissional de futebol poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS do atleta profissional de futebol ou contrato de trabalho.

§ 1º - Os documentos previstos no caput deverão conter:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e

V - o registro no Conselho Nacional de Desportos - CND, Conselho Superior de Desportos - CSD, Conselho Regional de Desportos - CRD, Conselho Nacional de Esporte -CNE, Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol.

§ 2º - Na impossibilidade de apresentação dos documentos constantes do caput, de acordo com o § 3º, art. 62 do RPS, a certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de Futebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no § 1º deste artigo e a informação de que foram extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS.

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