Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 657

Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção VI - DA MANUTENÇÃO EM ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)

Subseção IV - DO ÓBITO NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 657

- As APS que recepcionarem certidão de óbito ocorrido no exterior deverão providenciar a cessação dos benefícios.

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