Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 65

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção I - DA VALIDADE DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Art. 65

- Fica o INSS, por meio da APS, obrigado a fornecer aos segurados contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial que contribui facultativamente quando por eles solicitados, extrato de recolhimento das suas contribuições conforme disposto no inciso I do art. 368 do RPS, podendo valer-se o segurado, para esta finalidade, do uso de senha eletrônica conforme disposto no art. 491.

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