Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 507
ARTIGO REVOGADO.
Art. 507

- Os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios vigoram por até doze meses, podendo ser renovados dentro do prazo estabelecido, mediante comparecimento do procurador para firmar novo termo de compromisso e, conforme o caso, apresentação do atestado médico ou dos demais documentos elencados nas alíneas do inciso III do § 1º do art. 506, observadas as disposições acerca da cessação do mandato previstas no art. 503, dispensando a apresentação de um novo mandato.

Parágrafo único - Quando se tratar de renovação de procuração outorgada por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentação de atestado de vida (prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente, alterando-se os parâmetros de Imposto de Renda do benefício, somente quando ultrapassar o período de doze meses.