Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Subseção II - DA ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS(Ir para)
Art. 638- Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, cabendo a cada uma das partes analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.