Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 638

Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção IV - DOS BENEFÍCIOS EM ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)

Subseção II - DA ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 638

- Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, cabendo a cada uma das partes analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.

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