Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 756

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Subseção III - DO EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 756

- No caso de pensão por morte de segurado ex-Combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais benefícios de pensão do RGPS.

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