Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 163

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção II - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 163

- Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS:

I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado, pelo segurado, o respectivo recolhimento, na forma dos arts. 24 a 29;

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada, pelo segurado, a respectiva indenização na forma do art. 25;]

II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo INSS, observados os arts. 24 a 29; e

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo INSS, observado o art. 26; e]

III - o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observado que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade.

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