Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 537
ARTIGO REVOGADO.
Seção VIII - DO RECURSO (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 537

- Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.

§ 1º - Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

§ 2º - Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.

§ 3º - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 4º - Admitir, ou não, o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS 548, de 13/09/2011.

§ 5º - A ausência de procuração não pode impedir o protocolo e o encaminhamento do processo de recurso ao CRPS. Neste caso, o INSS deve apontar a falta do documento na instrução processual.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º)