Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 759

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)

Subseção I - DA PENSÃO ESPECIAL AOS DEFICIENTES FÍSICOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA (Ir para)
Art. 759

- A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento.

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