Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 609
ARTIGO REVOGADO.
Art. 609

- A apresentação de defesa ou de recurso será realizada, preferencialmente, na APS mantenedora do benefício, podendo o interessado apresentá-la em qualquer APS, com encaminhamento imediato à APS mantenedora.