Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 117

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção XVII - DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO URBANO OU CONTAGEM RECÍPROCA (Ir para)
Art. 117

- Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, necessário observar o disposto no § 5º do art. 39.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 117 - Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.]

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