Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 414

Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)

Seção I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Art. 414

- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento - DER ou na data da implementação dos requisitos mínimos para o benefício a partir de 9/11/2013, data da entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013.

§ 1º - Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, por meio de instrumento de avaliação desenvolvido especificamente para esse fim, aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1, de 27/01/2014, que será objeto de revalidação periódica no prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 2º - A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 3º - A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 4º - Considera-se impedimento de longo prazo, para fins no disposto do art. 413, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta.

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