Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 292

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)

Subseção V - DISPOSIÇÕES GERAIS DA CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 292

- A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.

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