Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 370
ARTIGO REVOGADO.
Art. 370

- O dependente na qualidade de cônjuge terá direito ao benefício de pensão por morte, observando que:

I - a certidão de casamento que não constar averbação de divórcio ou de separação judicial constitui documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo; e

II - não havendo registro de separação ou do divórcio na certidão de casamento, porém o cônjuge, volitivamente, declarar que se encontrava separado de fato do instituidor ao tempo do óbito, deverá comprovar a dependência econômica, na forma do § 1º do art. 371.