Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 191

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção IV - DA MÚLTIPLA ATIVIDADE (Ir para)
Art. 191

- Não será considerada múltipla atividade quando:

I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades concomitantes;

II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição;

III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;

IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e

V - se tratar de Auxílio Doença ou aposentadoria por invalidez isentos de carência ou decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.

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