Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 183

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção III - DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 183

- Não será calculado com base no salário de benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

I - pensão por morte;

II - Auxílio Reclusão;

III - Salário Família;

IV - Salário Maternidade;

V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;

VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei 8.742/1993;

VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei 9.422, de 24/12/1996; e

IX - pensão especial hanseníase, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, prevista na Lei 11.520, de 18/09/2007.

Parágrafo único - As prestações dos incisos V a IX do caput são regidas por legislação especial.

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