Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 625

Capítulo XII - DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (Ir para)

Art. 625

- A acordante não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do acordo, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

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