Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 467

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção II - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR (Ir para)

Art. 467

- Os requerimentos, de que trata o art. 461, serão preenchidos e encaminhados, via Sistema Comprev, ao administrador de cada regime de origem (RPPS) com as seguintes informações:

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;

II - renda mensal inicial do benefício no RGPS;

III - data de início do benefício e data do início do pagamento;

IV - o tempo de contribuição no âmbito do RPPS e o tempo total da aposentadoria; e

V - os dados da Certidão de Tempo de Serviço ou Tempo de Contribuição, fornecida pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios, utilizada na concessão do benefício.

§ 1º - Após o envio do requerimento serão digitalizados, pela Agência Gestora/Digitalizadora, os seguintes documentos:

a) cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pela União, Estado, Distrito Federal ou Município;

b) Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, observando os casos em que houve revisão no tempo total da aposentadoria;

c) consulta dos dados básicos da concessão - CONBAS;

d) laudos de invalidez do segurado, nos casos de aposentadoria por invalidez, e do (s) dependente(s) inválido(s), nos casos de pensão; e

e) certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatórios do vínculo dos dependentes, no caso de pensão.

§ 2º - A Agência Gestora/Digitalizadora, de que trata o § 1º, é o Órgão Local indicado pela Gerencia Executiva como responsável pela análise,deferimento ou indeferimento dos requerimentos de compensação enviados pelos RPPS, bem como pela digitalização dos documentos relativos aos requerimentos do RGPS, como regime instituidor, enviados pelas agências de abrangência da respectiva Gerência Executiva.

§ 3º - Em caso de divergência dos dados pessoais entre o cadastro do benefício e a CTC apresentada, deverá ser digitalizado documento que identifique o segurado, que será enviado com o requerimento.

§ 4º - O requerimento de compensação previdenciária será dirigido ao ente federativo, independentemente da CTS/CTC ter sido emitida por qualquer órgão/entidade a ele vinculado.

§ 5º - A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre os regimes.

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