Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 363

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção IX - DO SALÁRIO FAMÍLIA (Ir para)

Art. 363

- O direito ao Salário Família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - pelo desemprego do segurado.

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