Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 584
ARTIGO REVOGADO.
Seção V - DO REQUERIMENTO(Ir para)
Art. 584

- Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a três e nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.

Parágrafo único - Deverá ser oportunizada ao interessado a complementação dos dados necessários, mediante exigência para cumprimento no prazo máximo de trinta dias, em virtude da ausência dos requisitos previstos no caput deste artigo.