Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 146

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DA CARÊNCIA (Ir para)

Art. 146

- O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabela abaixo:

  

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA LIMITE

INÍCIO-CÁLCULO

EmpregadoIndefinidaSem limiteData da Filiação
AvulsoIndefinidaSem limiteData da Filiação
EmpresárioIndefinida24/7/1991Data da Filiação
25/7/199128/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
Doméstico8/04/197324/7/1991Data da Filiação
25/7/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
Facultativo25/7/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
Equiparado a autônomo5/9/19609/9/1973Data da 1ª contribuição
10/9/19731º/02/1976Data da inscrição
2/02/197623/01/1979Data da 1ª contribuição sem atraso
24/01/197923/01/1984Data da inscrição
24/01/198428/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
Empregador rural1º/01/197624/7/1991Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte em dobro9/196024/7/1991Data da Filiação
Segurado especial que não optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)IndefinidaSem limiteData da Filiação
Segurado especial que optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)11/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
Autônomo5/9/19609/9/1973Data do 1º pagamento
10/9/19731º/02/1976Data da inscrição
2/02/197623/01/1979Data da 1ª contribuição sem atraso
24/01/197923/01/1984Data da inscrição
24/01/198428/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual29/11/1999Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual (prestador de serviços a empresa - inclusive - "empresário")1º/04/2003Sem limiteData da filiação
  

§ 1º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do inciso I, alínea [a], do art. 216 do RPS.

§ 2º - Para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

§ 3º - Para os optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar.

§ 4º - Para fins do previsto no § 3º deste artigo deverá ser observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.

§ 5º - Para o empregado doméstico não será exigida a comprovação de contribuições para a concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei 8.213/1991, devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividade para efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico na DER ou na data de implementação das condições.

§ 6º - Nos casos de concessão de benefícios com valor superior a um salário mínimo, para o empregado doméstico, será exigido para fins da contagem do início da carência a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, observado o disposto do art. 170.

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