Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 353

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VIII - DO SALÁRIO MATERNIDADE (Ir para)

Art. 353

- O pagamento do Salário Maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectadas fraude ou erro administrativo.

§ 1º - O pagamento do Salário Maternidade está condicionado ao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º - Caso seja identificado o exercício de atividade concomitante durante todo o período do Salário Maternidade, caberá a devolução dos valores recebidos no benefício.

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