Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 202

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção V - DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Art. 202

- Se na data do óbito o segurado estiver recebendo cumulativamente aposentadoria e Auxílio Acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no caput do art. 199, a ela não se incorporando o valor do Auxílio Acidente.

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