Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 169

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção I - DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 169

- O Período Básico de Cálculo - PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;

II - data de entrada do requerimento - DER;

III - data do início da incapacidade - DII, quando anterior à DAT;

IV - data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 - DPE;

V - data da publicação da Lei 9.876/1999- DPL;

VI - data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB.

§ 1º - Considera-se período básico de cálculo:

I - para os filiados ao RGPS até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, que tenham implementado todas as condições para a concessão do beneficio até essa data, o disposto no art. 178;

II - para os filiados ao RGPS até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, que tenham implementado as condições para a concessão do benefício após essa data, todas as contribuições a partir/07/1994, observado o disposto no art. 3º da Lei 9.876/1999; e

III - para os filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, todo o período contributivo.

§ 2º - O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao VI do caput.

§ 3º - Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

§ 4º - No PBC do Auxílio Doença, inclusive o decorrente de acidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:

I - DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico; e

II - a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.

§ 5º - Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.

§ 6º - No caso de Auxílio Doença em que o segurado empregado possui mais de um afastamento dentro de sessenta dias em decorrência da mesma doença, a fixação do PBC ocorrerá da seguinte forma:

I - em função do novo afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia; e

II - no dia seguinte ao que completar o período de quinze dias de afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, por período inferior a quinze dias.

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