Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 487

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção IV - DO DESEMBOLSO DOS VALORES MENSAIS DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Art. 487

- O passivo de estoque corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor (RGPS ou RPPS) a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido entre 5 outubro de 1988 a 5/05/1999, observado o prazo estabelecido no art. 12 da Lei 10.666, de 08/05/2003, alterada pelo art. 11 da Lei 12.348, de 15/12/2010.

Parágrafo único - Para calcular o passivo de estoque, multiplica- se o valor do pró-rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data de Início do Benefício - DIB e a data de 5/05/1999, data da Lei 9.796/1999, ou na data da cessação, se ocorrida em data anterior.

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