Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 469

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção II - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR (Ir para)

Art. 469

- A compensação previdenciária devida pelos RPPS relativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pago pelo RGPS, ou no valor da RMI calculada pelo Regime Próprio na data da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.

§ 1º - O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor.

§ 2º - O valor apurado na forma do § 1º será reajustado com os mesmos índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS, até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

§ 3º - Caso o RPPS não localize as remunerações do exservidor, independentemente da data de desvinculação, o valor da renda mensal inicial a ser considerado corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.

§ 4º - O valor apurado, nos §§ 2º ou 3º, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo este ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.

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