Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 658

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção I - DA FASE INICIAL (Ir para)

Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 658

- Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único - O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.

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