Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 284

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)

Subseção IV - DO ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (Ir para)
Art. 284

- Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172, de 5/03/1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6/03/1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172, de 5/03/1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01/01/2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003.

Parágrafo único - Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial 9 de 07/10/2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13/07/2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999.

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