Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 794
ARTIGO REVOGADO.
Art. 794

- A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim, observadas as orientações sobre procuração definidas nesta IN.