Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 226

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)

Art. 226

- A comprovação da idade do segurado será feita por meio de qualquer documento oficial de identificação com foto, certidão de nascimento ou certidão de casamento.

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