Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 723

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)

Subseção III - DO AERONAUTA (Ir para)
Art. 723

- As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.

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