Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 22

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção V - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)

Subseção II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO E DA RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 22

- Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.

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