Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 663

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção I - DA FASE INICIAL (Ir para)

Subseção III - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)
Art. 663

- O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à chefia imediata que, ao acolher as razões, designará outro servidor para atuar no processo.

Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede disciplinar.

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