Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 231

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)

Subseção I - DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)
Art. 231

- Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei 8.213/1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea [a] do inciso I, na alínea [g] do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

§ 1º - A atividade rural exercida até 31/12/2010 pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data.

§ 2º - O trabalhador enquadrado como segurado especial poderá requerer a aposentadoria por idade sem observância à data limite prevista no § 1º, em razão do disposto no inciso I do art. 39 da Lei 8.213/1991.

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