Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 223
ARTIGO REVOGADO.
Art. 223

- A aposentadoria por invalidez, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverá ser revista a cada dois anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria.