Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 464

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção II - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR (Ir para)

Art. 464

- Os benefícios previstos no art. 456 serão objeto de compensação previdenciária junto aos entes federativos.

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