Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 635

Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção II - DO DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 635

- O empregado de empresa com sede em um dos países acordantes, que for enviado ao território do outro, pelo período previsto no Acordo para isenção de contribuição no País de destino, continuará sujeito à legislação previdenciária do país de origem, desde que acompanhado do Certificado de Deslocamento Temporário que deverá ser requerido pelo empregador, observando-se as seguintes disposições:

I - a regra prevista no caput estende-se ao contribuinte individual que presta serviço por conta própria, desde que previsto no Acordo de Previdência Social;

II - a solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário poderá ser realizada diretamente na Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente ou na Agência da Previdência Social de preferência do requerente. O requerimento deve ser realizado antes da efetiva saída do país de origem;

III - o fornecimento do Certificado de Deslocamento Temporário, considerando o País Acordante de destino, será de responsabilidade da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS;

IV - em alguns Acordos de Previdência Social há previsão de prorrogação do período de deslocamento inicialmente previsto, ficando a autorização a critério da autoridade competente do país de destino; e

V - os formulários para solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário encontram-se disponíveis na página da Previdência Social: www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para Acordos Internacionais.

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