Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 709
ARTIGO REVOGADO.
Art. 709

- O tempo de serviço de jornalista será comprovado pelos registros constantes da CP, ou da CTPS, ou outros documentos que consignem os períodos de atividade em empresas jornalísticas, nas funções descritas nos arts. 705 e 706, observado o registro no órgão próprio do MTE.