Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 358
ARTIGO REVOGADO.
Art. 358

- A contribuição devida pelo contribuinte individual e facultativo, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do Salário Maternidade, deverá ser efetuada pelo segurado em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.