Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 358

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VIII - DO SALÁRIO MATERNIDADE (Ir para)

Art. 358

- A contribuição devida pelo contribuinte individual e facultativo, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do Salário Maternidade, deverá ser efetuada pelo segurado em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.

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