Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 388
ARTIGO REVOGADO.
Art. 388

- Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o Auxílio Reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.