Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 336
ARTIGO REVOGADO.
Art. 336

- Quando o segurado em gozo de Auxílio Acidente fizer jus a um novo Auxílio Acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.