Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 209

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção VI - DA RENDA MENSAL DO SALÁRIO MATERNIDADE (Ir para)
Art. 209

- Fará jus ao benefício, independentemente de carência, a segurada que se encontrar em período de graça, em decorrência de vinculo como empregada, empregada doméstica com ou sem contribuição ou avulsa e passar a contribuir como facultativa ou contribuinte individual ou se vincular ao RGPS como segurada especial, sem cumprir o período de carência exigido para a concessão do salário maternidade nesta condição.

Parágrafo único - O cálculo do salário maternidade na hipótese do caput deve ser realizado com base nos últimos salários de contribuição apurados quando a segurada estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa ou contribuinte individual, observado a orientação contida inciso IV do art. 206.

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