Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 242
ARTIGO REVOGADO.
Art. 242

- Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos:

I - de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade de docente;

III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade de docente;

IV - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e Salário Maternidade;

V - de licença prêmio no vínculo de professor;

VI - de professor auxíliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.