Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 450

Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Seção I - DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 450

- Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço, Auxílio Acidente e auxílio-suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da respectiva certidão.

Parágrafo único - É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.

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